ACORDOS ORTOGRÁFICOS DA LÍNGUA PORTUGUESA

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

Decreto de ratificação do Acordo Ortográfico de 1990

Decreto 43/1991 de 23 de agosto, do Presidente da República que ratifica o Acordo Ortográfico da língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de dezembro de 1990

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constitução, o siguiente:

É ratificado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 Dezembro de 1990, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assemblea da República nº. 26/91, em 4 Junho de 1991.

Assinado em 4 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 26/91.

Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constitução, aprovar, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa a 16 Dezembro de 1990, que segue em anexo.

Aprovada em 4 Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vitor Pereira Crespo.

ANEXO

ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional;

Considerando que o texto do Acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos países signatários:

A República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe acordam no seguinte:

Artigo 1
É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II au mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

Artigo 2
Os Estados signatários tomarão, através das instituções e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.

Artigo 3
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1 de Janeiro 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.

Artigo 4
Os Estados signatários adoptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente Acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1990.